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Inventário extrajudicial: quando é possível resolver a sucessão em cartório?

Inventário extrajudicial: quando é possível resolver a sucessão em cartório?

Inventário extrajudicial: quando é possível resolver a sucessão em cartório?

Inventário extrajudicial: saiba quando a sucessão pode ser resolvida em cartório, inclusive com menor ou incapaz e com testamento, e os cuidados com partilha, ITCMD e e-Notariado.

Inventário extrajudicial: saiba quando a sucessão pode ser resolvida em cartório, inclusive com menor ou incapaz e com testamento, e os cuidados com partilha, ITCMD e e-Notariado.

Fábio Gonçalves Pereira

·

OAB/SP 230.980

19 de agosto de 2026

Nesta análise

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024?

O inventário pode ser feito online quando os herdeiros estão em cidades ou países diferentes?

Por que o trabalho jurídico começa antes da escritura?

Como o ITCMD entra no inventário?

É possível vender um bem do espólio para pagar as despesas do inventário?

Já existe inventário judicial. É possível migrar para o cartório?

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial deixou de estar restrito às situações mais simples que tradicionalmente se associavam ao cartório.

Mudanças recentes ampliaram as hipóteses em que uma sucessão pode ser concluída por escritura pública. Hoje, a existência de herdeiro menor ou incapaz não afasta automaticamente a via extrajudicial. O mesmo ocorre, sob requisitos próprios, quando existe testamento.

Ao mesmo tempo, os atos notariais eletrônicos permitem que determinadas etapas sejam realizadas à distância, o que é especialmente relevante quando os herdeiros vivem em cidades, Estados ou países diferentes.

Nada disso transforma o inventário em um procedimento meramente documental. Antes da escritura, é preciso compreender o patrimônio, identificar herdeiros e eventual meação, definir a forma da partilha, organizar documentos e avaliar consequências tributárias e registrais.

O inventário pode terminar no cartório. O trabalho jurídico começa antes da escritura.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O Código de Processo Civil mantém, no caput do art. 610, a previsão de inventário judicial quando existe testamento ou interessado incapaz. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que, sendo os interessados capazes e concordes, inventário e partilha podem ser realizados por escritura pública. O §2º exige a assistência de advogado ou defensor público.

A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça ampliou esse cenário.

A Resolução CNJ 571/2024 passou a disciplinar expressamente hipóteses de inventário extrajudicial envolvendo menor ou incapaz e também sucessões em que existe testamento, desde que observadas condições específicas.

A pergunta, portanto, deixou de ser respondida adequadamente por fórmulas como “há menor, então precisa ser judicial” ou “há testamento, então não pode ser feito em cartório”.

É necessário analisar a composição da família, o grau de consenso entre os interessados, os bens existentes, eventual testamento e a forma como a partilha será estruturada.

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024?

A Resolução 571/2024 alterou a Resolução CNJ 35/2007 e ampliou as possibilidades de utilização da via extrajudicial em situações que antes eram frequentemente associadas, de forma automática, ao inventário judicial.

Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz

O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 passou a admitir inventário por escritura pública mesmo quando existe interessado menor ou incapaz.

A possibilidade está sujeita a proteção específica: o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. A norma também veda atos de disposição relativos aos bens ou direitos desse interessado.

Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.

Não se trata, portanto, de uma autorização irrestrita. A via extrajudicial existe, mas dentro de um regime próprio de proteção patrimonial.

É possível fazer inventário em cartório quando existe testamento?

Também não é mais correto afirmar que a simples existência de testamento obriga todo o inventário a permanecer no Judiciário.

O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007 passou a autorizar inventário e partilha consensuais por escritura pública quando existe testamento, desde que atendidos os requisitos previstos na própria norma. Entre eles está a existência de autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado.

A regulamentação também estabelece hipóteses em que o conteúdo do testamento impede a escritura e determina a realização do inventário pela via judicial.

Essa possibilidade, aliás, não surgiu inteiramente em 2024. Antes da alteração promovida pelo CNJ, o Superior Tribunal de Justiça já havia admitido inventário extrajudicial na presença de testamento quando os interessados eram capazes e concordes e estavam assistidos por advogado, desde que observada a necessária intervenção judicial relacionada ao testamento. Esse entendimento foi reconhecido pela Quarta Turma do STJ no REsp 1.808.767/RJ e posteriormente reafirmado pela Terceira Turma.

A Resolução 571/2024 trouxe disciplina nacional mais detalhada para essa possibilidade.

O inventário pode ser feito online quando os herdeiros estão em cidades ou países diferentes?

Os atos notariais eletrônicos podem ser praticados pelo sistema e-Notariado, com identificação remota, videoconferência notarial e assinaturas digitais. Quando observados os requisitos legais e regulamentares, esses atos produzem os mesmos efeitos jurídicos do ato correspondente praticado presencialmente.

Isso é particularmente útil quando os herdeiros não se encontram no mesmo lugar.

Uma pessoa pode estar em São Paulo, outra em outro Estado e uma terceira residir fora do Brasil. A distância geográfica entre os interessados não significa, por si só, que todos precisarão comparecer fisicamente ao mesmo tabelionato.

Há, contudo, uma diferença importante entre liberdade de escolha do tabelião e competência para atos eletrônicos.

A Resolução CNJ 35/2007 assegura liberdade de escolha do tabelião para o inventário extrajudicial. Já os atos notariais eletrônicos estão sujeitos às regras de competência territorial previstas no Código Nacional de Normas, que contém disciplina específica para escrituras eletrônicas envolvendo imóveis.

A utilização do e-Notariado, portanto, deve ser estruturada de acordo com as características do caso.

Existe ainda outra distinção essencial:

herdeiro no exterior não é a mesma coisa que bem no exterior.

Um herdeiro residir fora do Brasil não impede, por si só, a realização de inventário extrajudicial brasileiro. A Resolução CNJ 35/2007, porém, veda expressamente a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Famílias com integrantes vivendo fora do país e famílias com patrimônio localizado em outras jurisdições, portanto, podem exigir análises jurídicas bastante diferentes.

Por que o trabalho jurídico começa antes da escritura?

A escritura pública formaliza o resultado do inventário extrajudicial. Antes dela, o patrimônio precisa estar juridicamente organizado.

É necessário identificar os herdeiros, verificar eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente e o regime de bens, levantar ativos e passivos, examinar a documentação e definir como cada bem ou direito será atribuído.

A Resolução CNJ 35/2007 exige documentação relativa ao óbito, identificação e parentesco dos interessados, casamento e regime de bens, imóveis e titularidade dos demais bens e direitos.

Quando a sucessão envolve patrimônio mais diversificado, o levantamento costuma ir além da documentação básica do cartório. Podem existir diferentes imóveis, aplicações e ativos financeiros, quotas ou ações de sociedades, empresas familiares, direitos de crédito, dívidas e obrigações do espólio, bens sujeitos a regularizações específicas e herdeiros com situações pessoais ou patrimoniais diferentes.

O art. 620, IV, do Código de Processo Civil, ao disciplinar o inventário judicial, também evidencia a necessidade de individualização dos imóveis, dinheiro, joias, ações, quotas societárias, créditos, dívidas e demais direitos integrantes do espólio.

Nessas situações, saber que “o inventário pode ser feito em cartório” é apenas o primeiro passo.

A questão seguinte é mais relevante:

como o patrimônio deve ser organizado para chegar à escritura?

A forma da partilha pode fazer diferença?

Partilhar não significa apenas calcular o percentual que cabe a cada herdeiro.

É necessário decidir quais bens serão atribuídos a cada pessoa, quais eventualmente permanecerão em copropriedade e como serão tratados imóveis, investimentos, participações societárias e demais ativos.

Considere uma sucessão com vários imóveis.

Uma alternativa é atribuir a cada herdeiro uma fração de todos eles. Outra é estruturar a partilha de modo que determinados bens sejam atribuídos integralmente a herdeiros específicos, respeitados os respectivos direitos e os efeitos jurídicos da operação.

As duas estruturas podem chegar a valores economicamente equivalentes, mas produzem situações patrimoniais muito diferentes depois do inventário.

O mesmo ocorre com quotas de empresas, carteiras de investimento e outros ativos cuja administração conjunta pode não ser conveniente para a família.

Também podem existir consequências tributárias quando a estrutura adotada ultrapassa os limites do quinhão ou envolve transmissões adicionais entre os interessados.

Por isso, a forma da partilha merece ser pensada antes da minuta definitiva da escritura.

Como o ITCMD entra no inventário?

A transmissão de bens e direitos por herança está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.

No Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda atualmente informa alíquota de 4%, aplicada sobre a base de cálculo do imposto. A Resolução CNJ 35/2007 exige que os tributos incidentes sejam recolhidos antes da lavratura da escritura.

O tema, entretanto, está em transição normativa.

A Lei Complementar federal 227/2026 passou a estabelecer, como norma geral, que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação e determinou que, na transmissão causa mortis, seja observada a alíquota vigente no momento da abertura da sucessão.

A disciplina efetivamente aplicável a cada inventário deve ser conferida considerando a data da abertura da sucessão e a legislação estadual vigente para aquela transmissão.

Também é importante não confundir regras diferentes.

O art. 611 do CPC estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses da abertura da sucessão. Na via extrajudicial, porém, o art. 31 da Resolução CNJ 35/2007 permite que a escritura de inventário e partilha seja lavrada a qualquer tempo, sem afastar as consequências previstas na legislação tributária aplicável.

Em São Paulo, a legislação do ITCMD prevê multa de 10% quando o inventário ou arrolamento não é requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão e eleva essa multa para 20% quando o atraso excede 180 dias. São regras de fundamentos distintos e que precisam ser examinadas separadamente.

Em patrimônios de maior valor, tributação, avaliação dos bens e disponibilidade financeira para pagamento do imposto podem ter peso relevante na própria organização do inventário.

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É possível vender um bem do espólio para pagar as despesas do inventário?

A Resolução CNJ 571/2024 criou uma alternativa relevante para situações em que existe patrimônio, mas não há liquidez suficiente para suportar as despesas necessárias à conclusão do inventário.

O art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007 permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis ou imóveis do espólio independentemente de autorização judicial, desde que sejam observados requisitos específicos.

A norma exige, entre outros pontos, a discriminação das despesas do inventário, a vinculação do preço ao seu pagamento, informações sobre os tributos e emolumentos e a prestação de garantia pelo inventariante quanto à destinação dos recursos. O prazo para pagamento das despesas não pode superar um ano contado da venda.

O bem vendido continua sendo considerado no acervo hereditário para cálculo dos quinhões, emolumentos e ITCMD, embora não seja posteriormente objeto de partilha.

A possibilidade pode ser útil, por exemplo, em espólios formados principalmente por imóveis ou outros ativos de valor relevante, mas com pouca disponibilidade financeira imediata.

Não se trata de uma autorização genérica para antecipar a venda de patrimônio. É um mecanismo condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos pelo CNJ.

Quais documentos precisam ser organizados?

O inventário extrajudicial exige certidão de óbito, documentos pessoais, comprovação do vínculo dos herdeiros, documentos relativos ao estado civil e regime de bens, além dos títulos que demonstrem a propriedade ou titularidade dos bens e direitos inventariados. Imóveis rurais e outros ativos sujeitos a regimes específicos possuem exigências próprias.

Em uma sucessão patrimonialmente mais complexa, essa documentação básica pode não ser suficiente.

Quotas societárias, aplicações financeiras, créditos, dívidas, contratos, imóveis pendentes de regularização e outros direitos exigem identificação e análise próprias.

Uma boa organização documental não serve apenas para cumprir uma exigência do cartório. Ela permite detectar antes da escritura problemas que poderiam alterar a partilha, a tributação ou até a viabilidade da via extrajudicial.

Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?

Não existe prazo único aplicável a todos os inventários realizados em cartório.

O tempo depende do número e da situação dos herdeiros, do patrimônio, da regularidade dos documentos, da existência de testamento ou interessado incapaz, da apuração tributária e, principalmente, de quanto da estrutura jurídica já está resolvida quando o procedimento chega ao tabelionato.

Em um caso consensual, com patrimônio identificado, documentação regular e partilha definida, a via extrajudicial tende a eliminar diversas etapas próprias de um processo judicial.

Já um patrimônio composto por imóveis com problemas registrais, empresas, ativos que precisam ser avaliados ou questões tributárias pendentes exige preparação compatível com essa complexidade.

A velocidade é consequência da organização do caso. Não deve substituir a análise necessária.

Já existe inventário judicial. É possível migrar para o cartório?

A existência de um inventário judicial em andamento não impede automaticamente a adoção posterior da via extrajudicial.

O art. 2º da Resolução CNJ 35/2007 permite aos interessados optar entre as vias judicial e extrajudicial e prevê a possibilidade de suspensão ou desistência do procedimento judicial para promoção do inventário em cartório.

A conveniência dessa mudança depende do estágio do processo, das características atuais da sucessão, da existência de consenso e das despesas já realizadas ou eventualmente devidas.

A migração deve ser consequência de uma análise concreta, não apenas da expectativa de que o cartório será sempre mais rápido ou menos oneroso.

Quando o inventário judicial ainda é necessário?

A ampliação da via extrajudicial não eliminou o inventário judicial.

Existem situações em que é necessária decisão jurisdicional: conflitos entre herdeiros, controvérsias sobre a própria condição de sucessor, divergências relevantes sobre bens ou direitos, questões que dependam de produção de prova ou hipóteses que não atendam às exigências do procedimento extrajudicial.

A própria regulamentação estabelece mecanismos de retorno ao Judiciário.

No inventário com menor ou incapaz, por exemplo, impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado leva o procedimento ao juízo competente. No caso de testamento, determinadas disposições impedem expressamente a realização da escritura.

A via extrajudicial é valiosa quando se ajusta juridicamente à sucessão. Não é um fim em si mesma.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial

Precisa de advogado para fazer inventário em cartório?

Sim. O CPC exige que todos os interessados estejam assistidos por advogado ou defensor público para que o tabelião possa lavrar a escritura.

Cada herdeiro precisa contratar um advogado diferente?

Não há exigência de que cada herdeiro tenha necessariamente um advogado distinto. Em uma sucessão efetivamente consensual e sem conflito de interesses, os envolvidos podem ser assistidos pelo mesmo profissional. A existência de interesses contrapostos, porém, exige tratamento compatível com essa situação.

É possível fazer o inventário totalmente online?

Atos notariais eletrônicos podem ser praticados pelo e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital, mas a utilização do meio eletrônico continua sujeita às regras aplicáveis ao ato, inclusive às normas de competência territorial.

Herdeiro menor impede o inventário em cartório?

Não automaticamente. O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 permite o inventário extrajudicial com menor ou incapaz quando atendidas as condições previstas na norma, inclusive a proteção do quinhão e a manifestação favorável do Ministério Público.

É possível inventário extrajudicial com testamento?

Sim, em determinadas situações. O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007 exige o cumprimento de requisitos próprios, incluindo a prévia intervenção do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento do testamento.

Um herdeiro pode participar estando no exterior?

A residência do herdeiro fora do Brasil não impede, por si só, o inventário extrajudicial. A participação remota pode ser viável por meio dos instrumentos notariais eletrônicos, observadas as exigências específicas do caso.

Bens localizados no exterior podem entrar na escritura brasileira?

Não. O art. 29 da Resolução CNJ 35/2007 veda a escritura pública brasileira de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Existe prazo para iniciar o inventário?

O art. 611 do CPC prevê dois meses para a instauração do processo de inventário e partilha. No inventário extrajudicial, porém, o art. 31 da Resolução CNJ 35/2007 permite que a escritura seja lavrada a qualquer tempo, sem prejuízo das consequências tributárias decorrentes do atraso. Em São Paulo, a legislação do ITCMD prevê multa quando o inventário ou arrolamento não é requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão.

Sucessão não começa no inventário

A possibilidade de realizar inventários por escritura pública, utilizar atos eletrônicos e recorrer à via extrajudicial em situações que antes eram frequentemente associadas ao Judiciário ampliou as alternativas disponíveis às famílias.

Mas o cartório é a etapa de formalização.

Quando existem imóveis, investimentos, empresas, participações societárias, questões tributárias ou herdeiros vivendo em lugares diferentes, a qualidade do inventário depende de como o patrimônio foi compreendido e de como as decisões foram organizadas antes da escritura.

A FGP Advogados atua na estruturação e condução de sucessões extrajudiciais, com análise jurídica da composição patrimonial, da partilha e das particularidades de cada família até a formalização do inventário.

Fontes jurídicas

Código de Processo Civil

Resolução CNJ 35/2007

Resolução CNJ 571/2024

Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial

STJ — REsp 1.808.767/RJ

STJ — REsp 1.951.456/RS / inventário extrajudicial com testamento

Lei Complementar 227/2026

Lei paulista 10.705/2000 — ITCMD

Fábio Gonçalves Pereira · OAB/SP 230.980

Inventário extrajudicial exige mais do que levar documentos ao cartório.

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